O ensino religioso no Estado laico brasileiro


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14/10/2020 #Artigos #Editora Concórdia

Um dos grandes ideais da Reforma foi o da universalização da educação.

O ensino religioso no Estado laico brasileiro

          Lutero, um vocacionado professor, tornou-se uma das pessoas mais influentes do último milênio, tanto pelo que fez em prol da liberdade religiosa quanto pelos insights a uma educação ampla, inclusiva e que levasse o povo a, pela disciplina da razão, vir a receber a iluminação da Palavra de Deus a partir da leitura pessoal. Ou seja, ensino e religião andam juntas desde os primórdios da era moderna.

 

         Na Constituição brasileira do ano de 1988, declarou-se que vivemos sob um Estado Democrático de Direito, logo no seu artigo 1º. Ou seja, que a sociedade política (o conjunto das forças vivas da nossa nação) resolvia organizar-se institucionalmente como um Estado (um ente especializado em realizar o bem comum das pessoas), respeitando os valores culturais da maioria – e também, é verdade, os direitos de liberdade das várias minorias – sob o império de leis justas que valham para todos, indistintamente.

 

         Nesse contexto, também essa opção se fundamentou em alguns pilares, dentre os quais a cidadania (inciso II) e a dignidade da pessoa humana (III). Ser cidadão significa estar interessado nos destinos da polis, o contexto social onde estamos inseridos – e, como cristãos que somos, o lugar onde fomos chamados por Deus para estar, amar e cuidar do próximo. Exercer a cidadania é, antes de tudo, um exercício de amor. Já a dignidade da pessoa humana é o conjunto de liberdades fundamentais (dentre as quais a religiosa é a primeira), de direitos sociais (como o acesso à seguridade, à saúde, à educação, etc.) e de direitos de solidariedade (o desenvolvimento, o direito à paz, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade). Esses fundamentos erigem o edifício da democracia brasileira.

 

         O texto constitucional ainda diz da educação: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Vemos aí a importância de uma educação visando à formação de uma pessoa preparada tanto para ganhar seu sustento (qualificação para o trabalho) como para a promoção do bem comum (pelo exercício da cidadania). Na sequência, o art. 206 traz os princípios que deverão ser observados para o ensino, e entre eles os incisos II (liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber) e III (pluralismo de ideias [sic] e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino).

 

         Aqui ainda temos de lembrar o que significa viver sob um Estado laico. Diferentemente do que muito se fala, o relacionamento de uma sociedade política com a religião varia bastante. O modelo brasileiro é único. No plano geral, a laicidade colaborativa brasileira se aproxima bastante da noção luterana de “distinção” entre igreja e Estado, onde ambos vivem cada qual em sua esfera – a igreja, na esfera transcendente, espiritual, e o Estado, na esfera imanente, material. O que une as duas é o vínculo da amizade mútua e da solidariedade para a busca do bem comum. Este é o espírito do art. 19, I, da nossa Constituição.

 

         Justamente porque é responsabilidade de toda a sociedade o cuidado com a formação integral das crianças (pessoas humanas em formação e dotadas de dignidade intrínseca), e porque a religião ocupa lugar de honra entre nós, é que o ensino religioso assume uma função importante. O art. 210, §1º do texto constitucional diz que “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Isso mostra que a laicidade brasileira assume que religião é assunto de ordem pública. Aqui o ensino da dimensão espiritual da existência tanto deve ser feito pelas instituições apropriadas (a igreja) quanto esta deve colaborar com o instrumento da sociedade política para o bem comum (o Estado). Sem ela não há cidadania plena.

 

         Mas qual ensino religioso? De que natureza? Afinal, se o Estado não pode “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los”, nem ainda “manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança”, combina com a laicidade um ensino religioso confessional? Não deveria a escola apenas apresentar as várias religiões? Não seria isso mais “democrático”?

 

         Conforme tudo o que nós vimos até agora, podemos dar uma resposta pública e uma espiritual. A pública é que, justamente pela natureza de nosso relacionamento de amizade entre a fé e a política – leia-se, entre a igreja e o Estado – podemos entender que, justamente pelo princípio democrático, a herança cultural da maioria dita qual religião constitui-se como elemento do povo para a fixação da civilização. E os dados do IBGE no censo de 2010 (que tendem a sofrer uma modificação apenas no espectro denominacional no censo desta década, com acréscimo no número de evangélicos e diminuição no de católicos), mostra que, aproximadamente, 89% da população brasileira professa a fé cristã nas várias tradições, sendo nós luteranos confessionais aproximadamente 0,1% desta amostra total. Sim, o ensino religioso pode ser confessional cristão porque o cristianismo é a religião predominante em nosso meio.

 

Ademais, se fosse tarefa do Estado organizar uma espécie de currículo mínimo para a disciplina de ensino religioso, estaríamos diante de uma violação da laicidade. O Estado, ao elaborar um currículo, necessariamente traria luz a conceitos no âmbito da religião, ordenando os aspectos semânticos e metodológicos e, especialmente, obrigando os alunos a estudar e se aprofundar naquilo que o Estado entende ou conhece de religião e, como sabemos, em uma laicidade, o Estado deve ser neutro, e esta neutralidade também deve ser exercida no âmbito do ensino. Evidentemente que, como dito, para a elaboração de um currículo mínimo, o Estado deixaria esta neutralidade de lado, incorrendo, assim, em uma violação da laicidade.

 

         A resposta espiritual deixo para o próprio Lutero. Ele diz: “A razão também é luz, e uma luz maravilhosa. Mas a razão não pode encontrar o caminho que leva de pecado e morte à justiça e vida, e ela permanece em penumbras. Assim como nossas lanternas e velas não iluminam o céu e a terra, mas apenas os cantos escuros de nossas casas, sendo o sol que dá a sua luz a céu e terra, brilhando em todos os lugares, assim também a Palavra de Deus é o verdadeiro sol que nos confere o dia eterno para que possamos viver e rejubilar” (W.A. 48, 76, apud FORELL, George. Fé ativa no amor. São Leopoldo: Sinodal; Porto Alegre: Concórdia, 1977, p.50).

 

         A educação amplia nossas faculdades racionais para que possamos viver as diferentes vocações para as quais fomos chamados à existência. Ter o acesso ao tesouro espiritual da civilização fixa os valores mais importantes que os cidadãos brasileiros devem ter em mente. E o ensino religioso, tanto na escola pública – quanto mais nas escolas privadas de natureza confessional (e que bom seria se nos animássemos novamente, a exemplo do Reformador: “Eine Kirche, eine Schule”, literalmente “Uma igreja, uma escola”), onde a ampla liberdade religiosa nos dá a chance de um testemunho que dura por toda a vida do pequeno aluno.

 

Ensinar sobre a Verdade revelada é uma urgência no mundo atual, que vive a chamada “4ª Revolução Industrial”. Nos dias em que a “verdade” é tão líquida, nada mais importante do que termos a chance de mostrar a Rocha sobre qual a igreja é erigida, e as verdades eternas que instruem tanto para esta vida quanto para aquela que há de vir.

 

            Jean Marques Regina

Thiago Rafael Vieira

Advogados

Porto Alegre, RS

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